Conteúdo Provisório
Contribuição à Melhoria
dos Serviços Judiciários
Coordenador: Ronaldo Jorge Araujo Vieira Junior
É recorrente na história constitucional brasileira o esforço para aprimorar os serviços judiciários postos à disposição dos cidadãos, assim como para acelerar a prestação jurisdicional.
Trata-se de questão multifacetada que abrange, entre outros, aspectos de natureza jurídico-constitucional, institucional, ética, processual, instrumental e operacional, especialmente se analisada após a promulgação da Constituição de 1988 e, principalmente, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, mais conhecida como a Emenda Constitucional da Reforma do Judiciário.
Assim, ao tratar do tema, não se pode olvidar dos preceitos constitucionais que pugnam pela duração razoável do processo, pelo acesso de todos ao Poder Judiciário e pela assistência jurídica gratuita aos necessitados.
A questão referente à independência dos Poderes e aos fatores que têm contribuído para a mitigação da harmonia institucional como o excesso de edição de medidas provisórias, o imobilismo do Poder Legislativo, a judicialização da política e uma eventual exacerbação do ativismo judicial hão de ser enfrentadas nesta oficina.
Esse debate envolve, ainda, a necessidade de tratar da redistribuição de competências entre os órgãos do Poder Judiciário, da efetiva adoção e disciplina dos novos institutos que visam racionalizar a apreciação de matérias no âmbito do Poder Judiciário, como a súmula vinculante e a repercussão geral das questões constitucionais no âmbito do recurso extraordinário.
É essencial discutir, também, a dimensão estrutural e operacional da questão, que diz respeito à avaliação da atual organização do Poder Judiciário no país, suas competências e formas de preenchimento dos cargos nos Tribunais Superiores.
Deve ser objeto de análise, então, se a criação e distribuição de varas atende a um planejamento lógico e, também, se a organização das demais instituições essenciais ao funcionamento da Justiça como o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, as Procuradorias dos Estados e a Defensoria Pública acompanham o ritmo da reestruturação do Poder Judiciário.
Na dimensão ético-filosófica da questão importa perquirir sobre a adequada formação dos profissionais do Direito e seu preparo para enfrentar os desafios jurídicos, pautados pelo respeito aos valores éticos e humanísticos.
A oficina deve tratar, também, do necessário aprimoramento de nossas leis processuais e, nesse ponto, é de todo fundamental monitorar e avaliar o trabalho que vem sendo desenvolvido no âmbito do Congresso Nacional, especialmente para aferir em que medida as determinações do art. 7º da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que almejam a ampliação do acesso e a celeridade da prestação jurisdicional estão sendo cumpridas.
Outro aspecto a ser enfrentado diz respeito à informatização dos serviços judiciários e à adoção do processo eletrônico atentando para o fato de que a modernização e busca de celeridade não podem resultar, no âmbito da prestação jurisdicional, num aprofundamento da exclusão digital vivenciado em nossa sociedade, manifestação das distorções existentes no que concerne ao acesso à renda, à qualificação profissional e aos bens e serviços de alta tecnologia.
Percebe-se, então, que diversas são as vertentes a serem enfrentadas, com múltiplos graus de complexidade envolvendo uma gama variada de atores institucionais.
Seria demasiado pretender que esta Oficina diagnosticasse de forma exaustiva todo o leque de questões postas, bem como sinalizasse para as soluções de caráter preventivo e profilático.
Tenho certeza, no entanto, que pela diversidade de formação, de atuação profissional e de acúmulo de experiências dos participantes será possível apontar algumas alternativas capazes de aprimorar a prestação jurisdicional de modo a torná-la mais democrática, mais célere e efetiva em defesa do interesse público e dos direitos fundamentais dos cidadãos.
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