Conteúdo Provisório

Os 20 anos da Constituição de 88

Coordenador: Prof. Menelick de Carvalho Netto

    A Constituição da República completa vinte anos no dia 05 de outubro deste ano. A primeira pergunta que vem à mente é: será que temos algo a comemorar? Muitas críticas feitas à atual constituição acolhem pressupostos insustentáveis e que precisam ser explicitados para que revelem a sua fragilidade. A simplificação extrema permite tanto a absolutização de um aspecto do procedimento em detrimento do processo como um todo, quanto a ontologização do texto a tal ponto que se supõe que esses aspectos isolados seriam capazes não somente de garantir mas, na verdade, de substituir precisamente aquilo que uma Constituição deveria constituir. O momento constituinte é um momento inaugural de algo que, se der certo, necessariamente o transborda e, a um só tempo, constantemente o revisita para nele se refundar. A legitimidade da Constituição decorre do seu processo de elaboração marcado pela intensa participação popular que possibilitou um debate público acerca de nós mesmos de tal profundidade e amplitude que, infelizmente, ainda permanece único em nossa história institucional. O problema dos textos é e sempre será o de qual aplicação somos capazes de dar a eles. Os textos constitucionais, sintéticos ou analíticos, serão sempre lidos como principiológicos tão só por serem constitucionais, ou seja, em razão mesmo daquilo que constituem. Uma Constituição constitui uma comunidade de princípios que se quer permanente. Uma comunidade de pessoas que se reconhecem reciprocamente como iguais em suas diferenças e livres no igual respeito e consideração que devotam a si próprios enquanto titulares dessas diferenças. Povo é fluxo comunicativo resultante do processo de deliberação sobre quem somos e como vivemos. Os direitos fundamentais são permanentes, precisamente porque somos capazes de relê-los de uma perspectiva sempre e cada vez mais inclusiva, e, no entanto, isso apenas porque a cada inclusão novas exclusões tornam-se visíveis para nós. A Constituição, conforme requer o § 2 do art. 5º, há que sempre permanecer aberta ao reconhecimento como igualdade de diferenças antes discriminadas e insustentáveis em um debate público.

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